TRANSPARÊNCIA = PRIVACIDADE?

Apesar de muitos não terem conhecimento e pouco darem importância, operações com cartões de crédito já são fornecidas à Receita Federal pelas empresas administradoras dos mesmos desde 2003 através da IN 341/2023.

Desde então milhares e milhares de brasileiros passaram a ter suas informações de consumo rastreadas em seus mínimos detalhes pelos órgãos de fiscalização, principalmente a Receita Federal.

Antes disso em 2001 foi publicada a Lei Complementar 105, que trata do sigilo bancário. Nela temos a estrutura de como as instituições financeiras e os órgãos governamentais devem se comportar e atuar.

A Constituição Brasileira de 1988 em seu artigo 5º, nos incisos X e XII, dá a todos os cidadãos brasileiros a proteção à sua privacidade e intimidade, dizendo que são invioláveis entre outros direitos, o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; além destes a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.

Claro que tudo tem limite e nas hipóteses que a lei estabelece para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, está tudo certo.

Parafraseando Eric Hughes em seu Manifesto Cypherpunk, privacidade não é segredo, mas algo que não queremos que o mundo inteiro saiba. Segredo é algo que não queremos que ninguém saiba.

Então desde que a privacidade seja respeitada, sem problemas.

Porém recentemente o STF (Superior Tribunal Federal) decidiu que as instituições financeiras devem fornecer informações de clientes aos fiscos estaduais nas operações de recolhimento do ICMS por meios eletrônicos, como PIX, cartões de débito e de crédito.

Sob o argumento de que as normas são válidas porque visam o aperfeiçoamento da atividade fiscalizatória das fazendas estaduais e irão trazer mais eficiência à fiscalização tributária não havendo quebra de sigilo bancário, mas, apenas “transferência do sigilo das instituições financeiras e bancárias à administração tributária estadual ou distrital”.

Como as criptomoedas estariam inseridas neste contexto?

Com o advento das transações envolvendo moedas tradicionais e criptoativos, muitos se colocam como privados, porém nem tanto assim.

Em recente acontecimento envolvendo a Chainalysis, empresa de análises de redes descentralizadas e a Cointelegraph, empresa de publicação de notícias sobre criptomoedas, um vídeo sugere que as transações de Monero, até então imaculadas, na verdade são rastreáveis, demonstrando que a natureza privada da blockchain não existe, ainda mais se tratando de blockchains administradas sob o interesse de terceiros. O mesmo acontece com a blockchain do Bitcoin, onde diversos endereços já são rastreados e são acompanhados diariamente, buscando movimentos importantes de mercado.

O que será mais relevante? Não sabemos, mas ficam os questionamentos. O fim do sigilo bancário é fundamental para combater a corrupção e a sonegação, além de aumentar a transparência no sistema financeiro? O fim do sigilo bancário trará riscos à privacidade dos cidadãos e o aumento da burocracia e da fiscalização?

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