ALTERADA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS COM CRIPTO DE CORRETORAS BRASILEIRAS
A Solução de Consulta nº 184, de 24 de junho de 2024, publicada no Diário Oficial, esclarece sobre a tributação dos rendimentos provenientes da cessão temporária de criptoativos fungíveis a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil – por corretoras brasileiras. A Receita Federal considera essa operação como um contrato de mútuo (empréstimo de coisas fungíveis).
Essas operações são comuns em corretoras que oferecem plataformas de “earn”, “poupança” e “stake” e os recentes produtos de rendimento fixo e variável com cripto, onde os usuários cedem temporariamente suas criptomoedas em troca de juros.
A Receita Federal determina que os rendimentos dessas operações – exclusivamente em corretoras brasileiras – sejam tributados exclusivamente na fonte pelo Imposto de Renda, com base no valor de mercado dos criptoativos na data do recebimento, mesmo que não haja conversão para moeda fiduciária. As alíquotas aplicadas variam de acordo com o tempo de aplicação:
- 22,5% para aplicações de até 180 dias
- 20% para aplicações de 181 a 360 dias
- 17,5% para aplicações de 361 a 720 dias
- 15% para aplicações acima de 720 dias
Essas operações devem ser informadas pelas exchanges nacionais à Receita Federal, conforme a IN 1888. A Receita também esclarece a tributação em caso de alienação após a devolução do criptoativo cedido, remetendo à Solução de Consulta nº 214/2021, que aborda a tributação da permuta e a isenção de até R$ 35.000 em alienações mensais, válida a partir de 2024 apenas para criptomoedas custodiadas ou negociadas no Brasil.

Tributação dos Rendimentos de Cessão Temporária de Criptoativos por Corretoras Brasileiras: Solução de Consulta nº 184
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A Receita Federal, sob a coordenação de diversos membros, explicou seu processo de planejamento e identificação de riscos de conformidade tributária, aplicando medidas diferenciadas de tratamento.


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